Na mesma decisão, o desembargador reafirma a obrigação da Renova em reconhecer as áreas abrangidas pela Deliberação 58.

No dia 03 de julho, o desembargador federal Ricardo Machado Rabelo, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, suspendeu provisoriamente o cumprimento da decisão de 25 de março deste ano, que determinou à Fundação Renova fazer a análise dos pedidos de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) das pessoas que tiveram seu pedido negado por terem recebido a indenização pelo sistema Novel. A suspensão vem após a Fundação Renova recorrer da decisão, alegando que o AFE deve ser considerado parte do pagamento das indenizações e que deve ser reconhecida a validade do Termo de Quitação do Novel. Na mesma decisão, o desembargador manteve e reafirmou a obrigação da Fundação Renova de implementar o AFE e demais programas nas áreas abrangidas pela Deliberação CIF nº 58/2017, conforme a determinação do Tribunal em decisão de 25 de abril desse ano, que reconheceu a validade dos atos do Comitê Interfederativo (CIF) e incluiu o litoral capixaba como área atingida. 
 
A suspensão é provisória e foi determinada porque o desembargador entendeu que existe a possibilidade de que, nesse tempo, algumas ações fossem realizadas sem que pudessem ser desfeitas depois. Para ele, esse é o caminho mais seguro enquanto o recurso não é julgado, de forma colegiada e definitiva, pelo Tribunal.  
 
Memória do caso 

Na decisão de 25 de março, o juiz federal do Caso Rio Doce, Vinicius Cobucci, determinou que a Fundação Renova não poderia negar o direito ao AFE às pessoas atingidas que foram indenizadas pelo sistema do Novel, como vinha fazendo sob a justificativa de que, ao assinar o termo de quitação de danos do Novel, a pessoa deliberadamente renunciaria ao direito de recebimento do Auxílio.  

Nessa oportunidade, o juiz entendeu que o AFE não é uma indenização, mas um auxílio emergencial para garantir as necessidades básicas das famílias que tiveram sua renda impactada pelo rompimento. Ou seja, por não se tratar de uma indenização, o termo de quitação de danos do Novel não alcançaria o direito ao recebimento do auxílio, que possui caráter alimentar e de subsistência. 
 
A Fundação Renova recorreu da decisão por alegar que o AFE deve ser considerado parte do pagamento das indenizações e que deve ser reconhecida a validade do Termo de Quitação do Novel. Ela também disse que analisar as mais de 28 mil solicitações de pessoas atingidas que tiveram o AFE negado em razão do recebimento dos valores do Novel em 90 dias, antes que tenha uma decisão definitiva, geraria um custo “financeiro, técnico e humano” muito elevado.  
 
No mesmo recurso, a Fundação Renova solicitou a suspensão da obrigação de realizar a análise de concessão do AFE, para os atingidos que já haviam celebrado acordo via Novel antes do seu requerimento e para aquelas pessoas atingidas residentes nas localidades abrangidas pela Deliberação CIF nº 58/2017. Sobre isso, o desembargador reforçou a validade dos atos do CIF. 
 
A Adai acompanha o processo e aguarda as próximas movimentações judiciais para garantir a participação informada dos atingidos e atingidas da bacia do Rio Doce. 
 
Para mais informações: 

Decisão do dia 25 de março: 20240419_AI_EIXO07_ID1498833889_DECISÃO.pdf 

Matéria Adai sobre a decisão do dia 25 de março: https://adaibrasil.org.br/juiz-decide-que-as-negativas-do-afe-sao-ilegais-e-determina-que-atingidos-recebam-o-beneficio/