Na mesma decisão, o desembargador reafirma o reconhecimento da Deliberação nº 58


Em decisão de segunda instância proferida em 23 de julho de 2024, o desembargador Ricardo Machado Rabelo, atuando como relator do caso Rio Doce, revisou a sentença proferida anteriormente pelo juiz Vinícius Cobucci, de 15 de maio de 2024, no eixo 07, referente ao pagamento de lucros cessantes, analisou o recurso apresentado pelas empresas Samarco, Vale S.A e BHP Billiton e apontou falhas e confusão no pagamento dos meios indenizatórios aos atingidos. Também ficou decidido que a Fundação Renova deve apresentar respostas sobre o status e quantidade de pessoas que foram atendidas pelo Programa de Indenização Mediada (PIM), pelo Sistema Indenizatório Simplificado (NOVEL) e que receberam lucros cessantes, incluindo aquelas que residam nas áreas reconhecidas pela Deliberação nº 58. 

A decisão do desembargador aponta uma série de falhas estruturais e operacionais que resultaram em injustiças e confusão para as pessoas atingidas, aumentando o sofrimento dessas, em vez de solucioná-lo. Ela indica ainda que os diferentes métodos de pagamento usam como referência matrizes de danos distintas, o que piora a situação. Essa desordem, segundo o desembargador, levou a uma condição em que os atingidos, já em condições vulneráveis, fossem ainda mais prejudicados por um processo caótico e desorganizado. Além disso, o desembargador criticou a falta de comunicação e transparência no cadastramento e no pagamento das indenizações relacionadas ao rompimento pelo PIM, pelo NOVEL e lucros cessantes.  

Com base nessas considerações, o desembargador determinou que as empresas responsáveis pelo rompimento da barragem informassem, dentro de um prazo de 15 dias, objetivamente o que se passou no âmbito de cada uma das portas indenizatórias aplicadas aos atingidos do Rio Doce (PIM, NOVEL e Lucros Cessantes). As empresas foram questionadas sobre o número de pessoas receberam indenização por meio do NOVEL e por meio do PIM; o número de pessoas que recebem atualmente lucros cessantes; quantas pessoas dos territórios abrangidos pela Deliberação nº 58, receberam NOVEL, PIM e; quantas pessoas ainda recebem lucros cessantes. As respostas ainda aguardam análise pelas partes do processo. 

Entenda do que se tratava a decisão que foi suspensa parcialmente: 

O juiz Vinicius Cobucci, em uma decisão favorável à população atingida pelo desastre de Mariana, determinou, em 15 de maio de 2024, importantes avanços nas indenizações individuais. Ele estabeleceu a implementação definitiva do Programa de Indenização Mediada (PIM) nas áreas atingidas e o pagamento anual de lucros cessantes aos atingidos, até que as atividades produtivas pudessem ser retomadas com segurança. Além disso, ordenou o pagamento retroativo dos lucros cessantes, atualizados e com juros, para aqueles prejudicados por cancelamentos indevidos no PIM. 

Para pescadores, a decisão determinou a retomada do pagamento dos lucros cessantes, incluindo os retroativos, mesmo nos casos em que houve cancelamento de adesão ao PIM devido à assinatura de termos do NOVEL. A decisão também destacou a necessidade de intimação direta dos gerentes da Fundação Renova para responderem ao Juízo e reiterou o cumprimento de medidas anteriores em até 90 dias. 

O juiz esclareceu que as quitações do NOVEL cobriam integralmente os danos e lucros cessantes até outubro de 2021. Após essa data, o pagamento dos lucros cessantes deveria continuar até que as atividades econômicas fossem plenamente retomadas. Para pescadores, ficou comprovado o impacto contínuo em suas atividades, exigindo o reestabelecimento imediato dos pagamentos, enquanto outras categorias indenizadas poderiam solicitar continuidade do pagamento após novembro de 2021, caso comprovassem os danos persistentes. A decisão ainda poderia ser contestada pelas empresas. 

Deliberação Nº 58: A implementação definitiva do Programa de Indenização Mediada (PIM) nos territórios abrangidos pela Deliberação nº 58 do Comitê Interfederativo (CIF). Os territórios do Espírito Santo reconhecidos incluem as áreas atingidas pelos rejeitos da barragem de Fundão, abrangendo principalmente o litoral norte capixaba, sendo eles: Linhares, São Mateus, Conceição da Barra, Aracruz e Serra. 

  • Lucros cessantes no PIM: O pagamento de lucros cessantes anuais aos atingidos incluídos no PIM, até a retomada segura das atividades produtivas, conforme já definido pelo CIF na Deliberação nº 119/2017;   
  • Lucros cessantes retroativos: O pagamento de valores retroativos de lucros cessantes, atualizados e com incidência de juros, a todas as pessoas prejudicadas por cancelamentos indevidos no âmbito do PIM – inclusive os cancelamentos motivados pela negativa de reconhecimento das áreas da Deliberação nº 58;   
  • Pesca pelo NOVEL: Quanto aos pescadores e pescadoras, a retomada do pagamento dos lucros cessantes, inclusive dos retroativos, nos casos em que a assinatura do termo de quitação do NOVEL ocasionou a) o cancelamento da adesão ao PIM ou b) a negativa de pedidos de cadastramento no PIM feitos até 31.12.2021.  

O que são lucros cessantes? 

Lucros cessantes fazem parte dos programas de indenizações da Fundação Renova. Costuma-se tratar de forma separada porque no caso Rio Doce são parcelas pagas anualmente, mas não deixam de ser um tipo de indenização.   

As indenizações individuais para o rompimento da Barragem de Fundão são calculadas por 3 componentes:    

  • Danos materiais, que são as perdas diretas e imediatas decorrentes do rompimento, como áreas de cultivo, embarcações, materiais para pesca. No geral, medidas por cálculo simples e encerradas no momento de pagamento da indenização em parcela única. PIM e Novel estabeleceram matrizes de danos com faixas de valores para categorias profissionais/de subsistência atingidas, que tiveram valor único e geral de danos emergentes.  
  • Danos morais, que são extrapatrimoniais, ou seja, que não dizem respeito à objetos, como danos emocionais, normalmente pagos numa parcela geral e fixa no Caso Rio Doce.   
  • Lucros cessantes, são os valores que as pessoas deixam de receber ano após ano, porque não conseguem retomar as atividades que exerciam antes da chegada da lama, ou porque precisaram substituí-las por outras. A lógica do pagamento anual é por conta dessa característica de renovação, já que não há um marco final para os danos. 

Atenção! Mesmo não sendo possível prever uma data para a retomada das atividades, tanto no PIM quanto no NOVE foram fixadas datas finais para pagamento, com base em estimativas da duração dos danos.  

Suspensão dos pagamentos retroativos:  

A decisão do desembargador suspendeu temporariamente os seguintes pontos decisão do juiz Vinicius Cobucci:  

  • O pagamento de valores retroativos de lucros cessantes, atualizados e com incidência de juros, a todas as pessoas prejudicadas por cancelamentos indevidos no âmbito do PIM;  
  • Quanto aos pescadores e pescadoras, a retomada do pagamento dos lucros cessantes, inclusive dos retroativos, nos casos em que a assinatura do termo de quitação do NOVEL ocasionou a) o cancelamento da adesão ao PIM ou b) a negativa de pedidos de cadastramento no PIM feitos até 31.12.2021.   

Aplicação da Deliberação nº 58 

Por fim, a decisão do desembargador enfatizou que as empresas poluidoras, por meio da Fundação Renova, deverão efetuar o pagamento das indenizações relativas ao PIM, aos atingidos residentes nos territórios reconhecidos pela Deliberação nº 58. 

Vale destacar que seguem abertas as solicitações do PIM, que podem ser acessadas pelo Portal do Atingido, para todas as pessoas atingidas que já haviam efetuado o cadastro (PG01).  

Além disso, a solicitação também pode ser feita por telefone, através do número 0800 031 2303, porém, neste caso, será necessário que a pessoa apresente os documentos pessoalmente ou utilize o site.  

Não foi informado como será garantido o acesso ao PIM para as pessoas atingidas localizadas nos territórios da Deliberação nº 58 que não realizaram o cadastro no período em que o programa esteve aberto. 

Acompanhe a Adai em @adaibrasil  
Para mais informações sobre a Assessoria Técnica das Atingidas e Atingidos Adai e o Projeto Rio Doce acesse www.adaibrasil.org.br  

Confira o informativo completo: