O pagamento de lucros cessantes para população atingida deve ocorrer até haver condições seguras para a retomada das atividades produtivas. Na mesma decisão ele também reconhece o direito ao Programa de Indenização Mediada (PIM)  para as populações das áreas da Deliberação nº 58. 

Em mais uma decisão favorável aos direitos da população atingida, o juiz Vinicius Cobucci, na noite de 15 de maio de 2024, determinou diversos avanços em relação às indenizações individuais. São eles: 

– A implementação definitiva do Programa de Indenização Mediada (PIM) nos territórios abrangidos pela Deliberação nº 58 do Comitê Interfederativo (CIF); 

– O pagamento de lucros cessantes anuais aos atingidos incluídos no PIM, até a retomada segura das atividades produtivas, conforme já definido pelo CIF na Deliberação nº 119/2017; 

– O pagamento de valores retroativos de lucros cessantes, atualizados e com incidência de juros, a todas as pessoas prejudicadas por cancelamentos indevidos no âmbito do PIM – inclusive os cancelamentos motivados pela negativa de reconhecimento das áreas da Deliberação nº 58; 

– Quanto aos pescadores e pescadoras, a retomada do pagamento dos lucros cessantes, inclusive dos retroativos, nos casos em que a assinatura do termo de quitação do NOVEL ocasionou a) o cancelamento da adesão ao PIM ou b) a negativa de pedidos de cadastramento no PIM feitos até 31.12.2021. 

Além disso, o juiz se manifestou em relação a outros pontos relevantes no Caso Rio Doce, confira: 

– A necessidade de intimação direta – isto é, contato direto para que  gerentes e responsáveis técnicos contratados da Fundação Renova respondam diretamente ao Juízo sobre assuntos de sua alçada; 

– O cumprimento das medidas determinadas em decisões anteriores quanto ao AFE, em até 90 dias corridos após a intimação da Fundação Renova.

Veja:

A importância da luta da população atingida devidamente assessorada  

O pedido das Instituições de Justiça responsáveis por defender os direitos das pessoas atingidas no caso partiu de um levantamento realizado pela Adai junto aos pescadores e às pescadoras do litoral norte capixaba, quanto às violações dos direitos de recebimento dos lucros cessantes. 

O trabalho resultou em um documento enviado pela assessoria técnica à Força Tarefa Rio Doce em janeiro de 2024. Ele contou com relatos de grupos atingidos, com fundamentação técnica e pedidos às Instituições de Justiça para que acionassem o juiz para defender os direitos de pescadores e pescadoras.  

A decisão favorável agora beneficiará a categoria em toda a extensão da bacia do Rio Doce e nas áreas reconhecidas do litoral capixaba! 

Lucros Cessantes 

Os lucros cessantes correspondem aos valores que as pessoas atingidas deixaram de receber após o rompimento da barragem de Fundão, em razão do prejuízo ou interrupção às suas atividades produtivas.  

O entendimento das pessoas atingidas, do CIF e das Instituições de Justiça sempre foi de que as parcelas de lucros cessantes deveriam ser pagas anualmente até que as atividades econômicas possam ser retomadas com segurança, sejam as originalmente exercidas, ou suas substitutas. 

Quitações: a importância do marco temporal 

Na nova decisão, o juiz define que as quitações do NOVEL são realmente integrais: “Quando dada a quitação, não há dúvida que se trata de quitação integral, dentro dos seus exatos limites temporais”. 

O entendimento que ele modifica é quanto à abrangência temporal: os danos são inteiramente quitados até a data de assinatura dos termos de acordo, mas o pagamento pelos lucros cessantes deve ocorrer até que haja o restabelecimento das atividades prejudicadas. 

Trecho da decisão: 

O acordo firmado no âmbito do Novel não poderia implicar uma quitação irrestrita e absoluta, sem qualquer parâmetro temporal. Neste caso, haveria enriquecimento sem causa por parte das causadoras do dano, na medida em que deixaram de indenizar as vítimas pelos efeitos continuados e permanentes do rompimento da barragem, que se renovam pelo passar do tempo e pela inércia em produzir as condições ideais socioeconômicas e ambientais. 

Assim, os termos de quitação do NOVEL têm efeitos integrais quanto aos lucros cessantes até outubro de 2021, mas, após essa data, enquanto persistirem os efeitos do desastre de Mariana, as pessoas atingidas terão o direito a solicitar o pagamento das parcelas. 

Em relação à pesca, há provas de prejuízo e interrupção de atividades ao longo de toda bacia do Rio Doce e das áreas da Deliberação nº 58, havendo inclusive proibição de pesca na foz do Rio Doce. Dessa forma, os lucros cessantes foram considerados como comprovados para a categoria, ou seja, deverão ser imediatamente reestabelecidos para a categoria inclusive com pagamento de retroativos. 

Já para as demais categorias indenizadas no âmbito do NOVEL, o juiz abriu margem para a permanência do pagamento dos lucros cessantes a partir de novembro de 2021, se comprovarem que sofrem os efeitos do dano após essa data. 

A decisão ainda poderá ser questionada pelas empresas e reformada pelos Tribunais. A ADAI seguirá acompanhando as discussões, para manter a população atingida informada.