No dia 25 de janeiro de 2024, o juiz federal Vinícius Cobucci, da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte – MG, condenou as empresas Vale S/A, Samarco e BHP Billiton a pagarem uma indenização no valor de 47,6 bilhões de reais pelos danos morais coletivos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana – MG, e que atingiu diversos municípios e comunidades dos estados de Minas Gerais e do Espírito Santo. 

A decisão ocorreu dentro da Ação Civil Pública iniciada pelas Instituições de Justiça, como o Ministério Público Federal, os Ministérios Públicos e Defensorias Públicas de Minas Gerais e do Espírito Santo, no ano de 2016, e é resultado de um pedido de antecipação da decisão realizado pelas Instituições de Justiça em 16 de outubro de 2023.

As Instituições de Justiça solicitaram o julgamento imediato do pedido de condenação das empresas pelos seguintes danos: 

  1. Danos individuais homogêneos: são os danos materiais e imateriais sofridos por cada pessoa atingida e sua família pelo rompimento da barragem e as suas consequências; 
  1. Danos morais coletivos: são os danos imateriais do conjunto das populações e comunidades que sofreram danos e consequências no meio ambiente, nas atividades econômicas, na saúde, na infraestrutura, no fornecimento e na qualidade da água, etc.;  
  1. Danos sociais: são aqueles danos imateriais sofridos por toda a coletividade pelas mudanças nos modos e na qualidade de vida e todo sofrimento causado.  

A decisão do juiz concordou em antecipar parte da sua decisão no processo, por entender que não seria mais necessário produzir outras provas, uma vez que não existem dúvidas de que as empresas foram as responsáveis pelos danos causados, o que é um fato incontestável. 

Desa forma, o juiz condenou a Vale S/A, a Samarco e a BHP Billiton a pagarem em conjunto o valor de R$ 47,6 bilhões pelos danos morais causados às populações e comunidades atingidas, equiparando ao valor que já foi gasto pelas empresas e pela Fundação Renova nos diversos programas implementados. 

Sobre esse valor incidem juros, desde o dia do rompimento da barragem – em 05 de novembro de 2015 – e correção monetária, desde a data da decisão – em 25 de janeiro de 2024. Assim, o valor atualizado da indenização a ser paga pelas mineradoras alcançará valor de, aproximadamente, R$ 95 bilhões. 

Os valores da condenação deverão ser depositados em um fundo específico, gerido por órgãos do Governo Federal e pelas Instituições de Justiça, e que, conforme a decisão e a legislação que institui o referido fundo (Lei n. 7.347/85), deverão ser utilizados exclusivamente nos territórios impactados pelo rompimento, ou seja, naqueles municípios listados no TTAC, na Deliberação nº 58 do CIF e em outros casos específicos com reconhecimento judicial. O depósito dos valores só ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão – isto é, quando não couber mais recursos da decisão.  

Em relação aos danos individuais, o juiz entendeu prejudicado o pedido de condenação das empresas e, por razões estritamente técnicas e processuais, não manifestou a condenação, ainda que genérica, das empresas. Isso não impede que as Instituições de Justiça retomem o pedido de condenação por esses danos no futuro. Já em relação aos danos sociais, o juiz entendeu que essa categoria de danos já está abrangida pela condenação por danos morais coletivos. Ainda cabe recurso sobre a decisão, tanto por parte das empresas, como também das Instituições de Justiça.  

Essa é a primeira vez que o Estado brasileiro, através da Justiça, reconhece a responsabilidade da Vale S/A, da Samarco e da BHP Billiton pelo rompimento da barragem de Fundão e pelos danos causados ao longo dos territórios de Minas Gerais e do Espírito Santo.

O juiz que decidiu pela condenação afirma que: “O reconhecimento da responsabilidade é uma forma de reparação da violação de direitos humanos. O dano moral coletivo consistiu na violação de direitos fundamentais da comunidade atingida. Se as partes rés tivessem reconhecido a responsabilidade pelo dano causado, este reconhecimento poderia ser interpretado como uma medida reparatória da violação de direitos humanos. A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundante da República, exige que todas as pessoas sejam tratadas de forma digna, apenas em razão de sua condição humana. A concretização de direitos fundamentais é pressuposto para existência digna de uma pessoa. Estes direitos são fundamentais justamente porque são direitos mínimos, essenciais e indisponíveis. O rompimento da barragem teve como consequência a violação de direitos humanos em série.” 

Este é um marco importante para as pessoas e comunidades atingidas que, ao longo dos últimos 8 anos, lutam pela responsabilização e condenação das empresas Vale S/A, Samarco e BHP pelo desastre e pela devida reparação integral dos danos sofridos. A determinação da responsabilidade pelos danos é um passo fundamental para refletir a perspectiva de Reparação Integral. Além disso, o próprio juiz sinaliza o caráter pedagógico da condenação em relação à garantia de não-repetição, isto é, de garantir que não ocorram novos desastres como o de Mariana e o de Brumadinho.  

A Assessoria Técnica das Atingidas e dos Atingidos no Espírito Santo – Adai segue acompanhando o processo para garantir que o povo esteja informado.