vitória para o povo


Decisão representa uma importante vitória da população atingida.  

 

Em 10 de agosto de 2023 o juiz do Caso Rio Doce, Vinicius Cobucci, decidiu por reconhecer o peso das decisões do Comitê Interfederativo (CIF) quanto às áreas consideradas atingidas. Ao reconhecer a validade de deliberação específica do CIF, a decisão aponta que comunidades localizadas entre o distrito de Nova Almeida (Serra/ES) e o município de Conceição da Barra sejam contempladas enquanto atingidas no Caso Rio Doce. São elas: Urussuquara, Campo Grande, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Nativo, Fazenda Ponta, São Miguel, Gameleira e Ferrugem, no município de São Mateus; Pontal do Ipiranga, Barra Seca, Regência, Povoação e Degredo, no município de Linhares; Portal de Santa Cruz, Itaparica, Santa Cruz, Mar Azul, Vila do Riacho, Rio Preto a Barra do Sahy e Barra do Riacho, no município de Aracruz; e Nova Almeida, no município de Serra. Ainda que essas comunidades e distritos tenham sido mencionados expressamente, o reconhecimento enquanto atingida pode se referir a toda a área abrangida entre Nova Almeida e Conceição da Barra. 

 

O reconhecimento das comunidades estuarinas, costeiras e marinhas capixabas havia sido dado pelo CIF em março de 2017, por meio da Deliberação n. 58. Na ocasião, o CIF determinou que a Fundação Renova iniciasse, em até 30 dias a partir daquela decisão, o Programa de Levantamento e de Cadastro dos Impactados para levantar os impactos socioeconômicos do desastre nessas áreas.  

 

A decisão do CIF para determinar a possibilidade de inclusão das comunidades nos Programas da Renova baseou-se em nota técnica apresentada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), órgão público ligado ao Ministério do Meio Ambiente, que identificou que a área de abrangência do desastre iria muito além da calha do Rio Doce. O estudo ainda apontou que outras áreas ainda poderiam vir a ser identificadas em monitoramentos futuros. 
 

Contra a decisão do CIF, as empresas Vale, Samarco e BHP Billiton entraram na Justiça, afirmando que a Deliberação n. 58 era ilegal porque não estaria baseada em provas suficientes de que a área havia sido atingida. As empresas contestaram a técnica utilizada pelo ICMBio e apresentaram estudos da consultoria TETRA+, contratada pela Fundação Renova para contrapor a deliberação do CIF. As empresas também afirmaram que deliberações não necessariamente representariam a correta interpretação das obrigações de reparar os danos causados pelo rompimento da barragem. 

 

Mas, em agosto de 2023, o juiz Vinicius Cobucci apontou que o CIF consiste no que ele chama de “Fórum que expressa as opções políticas da União e estados de Minas Gerais e Espírito Santo, com a participação da sociedade civil” e o recoloca como a instância legítima para tomada de decisões na reparação. Isso porque é o órgão responsável por garantir que interesses particulares não se sobreponham aos interesses públicos. E por isso o Comitê tem poderes que o colocam em patamar superior ao das partes para discutir questões relativas à reparação.  

 

Em trecho da decisão, o juiz diz expressamente que “É evidente que a direção e palavra final na condução da reparação cabe à administração pública.” Para contestar as deliberações do CIF, as empresas devem demonstrar falhas graves ou violações dos acordos firmados. Em caso de dúvidas de interpretação, o juiz indica que optará pela precaução e pela proteção da natureza. 

 

Ainda cabe recurso dessa decisão para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a assessoria técnica dos atingidos e atingidas acompanhará o andamento do processo para cumprir sua função de informar a população. 

 

A batalha da população atingida pelo reconhecimento dessas comunidades existe há quase 8 anos. Segundo a Deliberação n. 58 e a decisão do juiz, outras áreas podem vir a ser reconhecidas, daí a importância da organização, participação e busca por direitos das pessoas atingidas, que agora também contam com apoio de suas assessorias técnicas. 

 

Mais informações e acesso à deliberação n. 58/2017 do CIF: cif-2017-03-31-deliberacao_58.PDF (ibama.gov.br)